SAÚDE, ESTADO E CIDADANIA.
A saúde é direito garantida pela Constituição Federal de 1988 e foi elencada no artigo 6º, integrando o seleto rol dos direitos sociais, aqueles considerados imprescindíveis para atingir uma condição de vida no mínimo aceitável.
Dessa forma, é o Poder Público o responsável por garantir saúde à coletividade, por meio de políticas sociais e econômicas. Tais políticas devem visar a redução do risco das doenças e também o acesso universal e igualitário à saúde.
O Poder Público deve atuar, portanto, de forma a concretizar o direito social da saúde. Essa atuação, porém, é regularmente defasada. Com freqüência, deixa o Estado de fornecer o tratamento necessário e constitucionalmente garantido aos cidadãos.
A própria Constituição Federal, em seu texto, forneceu aos cidadãos prejudicados um mecanismo para buscar os seus direitos: o mandado de segurança.
CF, Art. 5º, LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Já sabemos que é dever do Poder Público garantir o acesso à saúde de forma igualitária e para todos os cidadãos. Quando o Poder Público omite-se no que tange a esse fornecimento, ou mesmo nega-o a qualquer cidadão, cria-se a possibilidade de exigir o cumprimento do direito à saúde através da impetração do mandado de segurança.
Sendo assim, vem por meio deste informá-los sobre a medida judicial que é freqüentemente necessária para que seja não apenas garantido, mas também efetivado o direito que todos os cidadãos tem à saúde.