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Isenção de IPVA, ICMS e IPI para deficientes - 05/12/2011

Isenção de IPVA, ICMS e IPI para deficientes. 
 
VALLI HONIGMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS é uma sociedade de advogados com o propósito de atender seus clientes de forma pessoal e dedicada.
 
Constituí objetivo primordial do escritório o atendimento dos anseios naturais de seus clientes, buscando a solução de questões judiciais e a prevenção de litígios futuros.
 
Nesse sentido, uma situação que estamos nos deparando cotidianamente é a falta de respeito com os direitos dos deficientes físicos e mentais, questão esta que o Escritório Valli Honigmann Advogados Associados tem buscado privilegiar.
 
Apenas para esclarecer, em que pese a proteção constitucional das pessoas portadores de deficiência, há dificuldades em sua efetivação, demandando grandes esforços dos deficientes para obtenção do que lhes é de direito, ante ao descaso do Estado em admitir as diferenças e promover a devida inclusão.
 
Caso cotidiano e de grande repercussão é o que envolve a isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor por portadores de deficiência que não estão aptos a dirigir.
 
Não deve a Administração Pública exigir o pagamento de ICMS e IPVA (tributos estaduais) ou de IPI (tributo federal) quando o proprietário é comprovadamente deficiente físico, pois tem direito à isenção.
 
 
Eventual óbice de ordem administrativa não deve ser prejudicial ao direito do deficiente físico, direito este garantido constitucionalmente, sendo imprescindível a tutela jurisdicional em tais casos.
 
 
Acresça-se, ainda, o equivocado entendimento de que a norma, excepcionalmente, prevê a isenção tributária na aquisição de veículos automotores destinados àqueles portadores de deficiência física e não àqueles portadores de doença mental.  
 
Com efeito, a lei 13.296/2008 concede o direito de isenção de impostos estaduais e/ou federais apenas aos portadores de deficiência que tem aptidão para dirigir. A interpretação literal desta restringe sua finalidade e atenta contra o princípio constitucional da isonomia.
 
O direito de isenção sobre tais impostos visa facilitar a compra de veículos automotores por portadores de necessidades especiais que dependem destes para sua locomoção habitual, a fim de garantir-lhes direito de ir, vir e permanecer e possibilidade de integração à sociedade. Seria injusto, portanto, acompanhar a interpretação literal da lei, que cede tal direito apenas aos deficientes que tem aptidão para dirigir o veículo.
 
Tal interpretação é ainda contrária ao princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º da CF/88, por estabelecer diferenças dentre aqueles que se igualam em condições; não há que se falar sobre a aptidão do portador de deficiência para dirigir, uma vez que, apto a ser o motorista do veículo ou não, tem ele tanto quanto qualquer outro cidadão o direito à liberdade de locomoção.
 
Ocorre atualmente uma seleção dentre aqueles que pleiteiam tal direito, sendo este concedido apenas aos portadores de necessidades especiais que a lei expressamente aborda, quais sejam aqueles que têm aptidão para dirigir.
 
Não é, porém, de conhecimento notório que tal decisão não é definitiva; após a tentativa frustrada de transpor a via administrativa na busca do direito concedido pela CF/88, existe ainda a via judicial, através de mandado de segurança.
 
Segue decisão judicial que demonstra a possibilidade de isenção prevista na lei (3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente à apelação cível n° 559.815-5/00-0):
 
“A finalidade do beneficio fiscal é a inclusão da pessoa com deficiência, garantindo-lhe a sua dignidade, cidadania e liberdade de ir e vir. A isenção do imposto não visa a compensação eventual ônus na adaptação do veículo adquirido. Ademais, o art. 111, II do CTN não pode ser interpretado de forma literal, mas de maneira lógico-sistemática em face dos princípios constitucionais tributários. Implica essa interpretação em garantir a isonomia das pessoas com deficiência ao benefício fiscal, não se limitando à pessoa com deficiência física. O princípio da igualdade das pessoas com deficiência física deve ocorrer não somente perante a lei, mas na própria lei. As pessoas com deficiência devem gozar dos mesmos benefícios fiscais.”
 
 
            Desta forma, vem por meio deste informá-los sobre a medida judicial que é frequentemente necessária para que seja não apenas garantido, mas também efetivado o direito dos portadores de necessidades especiais.
 
            O Escritório Valli Honigmann Advogados Associados busca com o presente esclarecer e lutar pelos direitos dos deficientes físicos e mentais que, por vezes, são colocados a margem pelo Estado.
           
            Para maiores informações e esclarecimentos, colocamo-nos a disposição.
 
 
VALLI HONIGMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA DO ROSÁRIO, N° 765, 10ª ANDAR.
CENTRO – JUNDIAÍ – CEP: 13.201-015
FONE: 55 11 4805-4920
Autor: Raquel G. Valli Honigmann
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