A ANS (Agência Nacional de Saúde) promulgou Norma Regulamentar que prevê o direito do ex-empregado aposentado e do ex-empregado dispensado ou exonerado sem justa causa a manterem a condição de beneficiário de plano de saúde que tinham quando trabalhava.
Esse direito é assegurado ao empregado que contribuía, parcial ou integralmente, com o Plano de Saúde, decorrido de vínculo empregatício, e desde que passe a pagar totalmente pelo plano a partir da dispensa ou exoneração sem justa causa ou aposentação.
Todavia, existem alguns requisitos para se valer desse benefício. São eles:
· Ser contratado a partir de 2 de janeiro de 1999;
· Ter contribuído, no mínimo, seis meses, e, no máximo, 24 meses, para o ex-empregado dispensado sem justa causa;
· Ter contribuído, no mínimo, 10 anos, para o ex-empregado aposentado, sendo que, o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 ano para cada ano de contribuição;
Ainda, o ex-empregado deve optar, formalmente, a sua vontade de continuar com o plano de saúde ou não. Com esse documento, a empresa solicitará a manutenção do plano de saúde do respectivo ex-empregado. Caso a operadora realize a manutenção sem a devida prova, se sujeitará às penalidades previstas no RN nº. 124, de 03.03.2006.
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