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Direito Tributário - 07/12/2011

Direito Tributário.
 
O Direito Tributário é um ramo do Direito Público que dispõe sobre as relações existentes entre o Estado, na sua qualidade de fisco, e as pessoas que juridicamente estão a ele sujeitas denominadas contribuintes, e tem o escopo de regular tributos.
 
Para nortear a competência dos entes políticos existem os princípios tributários, tratados pela Constituição Federal Brasileira, que junto com as imunidades, são regras que proíbem a tributação sobre determinados bens, pessoas ou fatos.[1]
 
Oportuno salientar o artigo 24, inciso I da Constituição Federal que admite a autonomia do Direito Tributário:
 
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  (...)”
 
O conceito de tributo encontra-se disposto no artigo 3° do Código Tributário Nacional:
 
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
 
Os tributos são impostos (art. 145, I da CF e art. 5° do CTN), taxas (145, II da CF e artigos 77 à 80 do CTN) e contribuição de melhoria (art. 145, III da CF e art. 5° do CTN), bem como empréstimo compulsório (artigo 148 da CF) e contribuições parafiscais especiais (artigo 149 da CF).
 
Há que se ressaltar que o procedimento administrativo de consolidação do crédito é imprescindível para a sua exigibilidade, denominado lançamento.
 
As modalidades de lançamento são: lançamento de ofício (art. 149 do CTN), lançamento por declaração (art. 147 do CTN), e lançamento por homologação (art. 150 do CTN).
 
            Para que as relações jurídicas não sejam perpetuadas, existem duas situações distintas de extinção do direito à exigibilidade do crédito tributário: a prescrição e a decadência.
 
O lançamento separa os prazos decadenciais e prescricionais, ou seja, antes que se efetive o lançamento cogita-se a decadência, e após a realização do lançamento aplica-se o prazo prescricional, conforme a seguir explanado.
 
            A decadência está prevista no artigo 173 do CTN, e caracteriza a perda do direito das Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, constituir, mediante o lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 05 (cinco) anos.
 
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se  definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”
 
prescrição extingue o direito do credor de cobrar o crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva, e está prevista no artigo 174 do CTN:
 
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”
 
            A diferença entre os dois institutos acima consiste em que, a prescrição decorre da perda da ação de cobrança do crédito lançado, e a decadência da perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.
 
            Excepcionando a prescrição trintenária relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o crédito tributário (municipal, estadual e federal) cobrado em inúmeras execuções fiscais ajuizadas é inexigível seja pela prescrição ou pela decadência.
 
            Importante mencionar a Lei n° 6830 de 22 de Setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
 
            Não restam dúvidas no referido ordenamento jurídico que a execução deve ser efetuada pela forma menos gravosa ao devedor, haja vista que o procedimento executório deve ter como único fim a satisfação do credor.
 
            Em outras palavras, ao mesmo tempo em que a execução deve ser realizada do modo mais efetivo possível ao exequente, deve desenvolver-se do modo menos gravoso possível ao executado.
 
            Ainda mais atualmente, em que muitas empresas passam por graves crises financeiras, sendo certo que necessitam de orientação, seja no âmbito contábil como na esfera jurídica, para que seja possível se reerguer financeiramente e continuar atuante no mercado.
                                  
            Nesse sentido é o objetivo do escritório, que disponibiliza profissionais capacitados para garantir a defesa dos clientes, no que tange ao pagamento tão somente de créditos exigíveis, bem como o acompanhamento processual pleno a fim de que os direitos do executado sejam devidamente respeitados.
 
            Por fim, cumpre informar que serão disponibilizadas no site outras matérias acerca do Direito Tributário.

[1] Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_tribut%C3%A1rio>. Acesso em 05-12-2011, às 11:05 horas.
Autor: Luciana Pedroso
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