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Direito Empresarial - 19/12/2011

DIREITO EMPRESARIAL
 
Tendo em vista a globalização e os progressos tecnológicos, a empresa conquistou um lugar de destaque na economia moderna.
 
            Com a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002), em janeiro de 2003, surgiram inúmeras mudanças no ordenamento jurídico, inclusive acerca da matéria em comento.
 
            Há que se ressaltar que o Código Civil em vigor possui uma parte especial intitulada como “Livro II - Do Direito da Empresa”.
 
A definição de empresário encontra-se prevista no artigo 966 do CC, da seguinte forma:
 
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
Cabe ao empresário organizar a sua atividade, administrando seu capital de maneira coerente, bem como se utilizando de trabalho de terceiros em consonância com a demanda na empresa.
A organização empresarial é imprescindível para o êxito no exercício profissional.
Para tanto, as empresas contam com o auxílio de colaboradores nos âmbitos administrativo, fiscal e jurídico, bem como o que for necessário para que a empresa esteja bem estruturada para enfrentar eventuais crises financeiras.
            O estabelecimento comercial está previsto no artigo 1.142 do CC:
 
“Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”
 
            Uma situação comum na atualidade, em que a competitividade mercantil está acirrada, é a concorrência desleal.
 
            Com efeito, a concorrência é fundamental na economia, porquanto aprimora a qualidade e melhora o preço dos produtos e serviços, atendendo satisfatoriamente os consumidores.
 
            Entretanto, há limites a serem respeitados nesse mercado tão competitivo, com o intuito de garantir a honestidade comercial, boa-fé e a lealdade, prestigiando a livre concorrência, bem como protegendo os prejudicados pela concorrência desleal.
 
Visando proteger a propriedade industrial e penalizar a sua indevida utilização, foi criadaa Lei de Propriedade Industrial (LIP), qual seja, LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996, reguladora dos direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial.
 
Os bens tutelados da Propriedade Industrial são: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca.
 
            O artigo 2° da LPI dispõe que:
 
“Art. 2° - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado  o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
(... ) V- repressão à concorrência desleal.”
 
Insta consignar que o crime de concorrência desleal está previsto no artigo 195 da LIP.
 
            Merece destaque o inciso III do artigo 195 da LIP que dispõe sobre as infrações a serem aplicadas nos casos em que ocorre o desvio de clientela, senão vejamos:
 
            “  Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
            (...)
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;”
 
            Note-se que, nesses casos, quando demonstrada a ocorrência de danos de ordem material e/ou moral, e a atitude dolosa do agente causador, a parte prejudicada poderá postular judicialmente o pagamento de indenização para fins de reparar os danos que lhe foram causados.
 
            No entanto, para postular a proteção por concorrência desleal há que ser observada a necessidade de registro de propriedade industrial junto ao órgão responsável, qual seja, Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
 
            O INPI é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), a Lei de Software (Lei nº 9.609/98) e a Lei nº 11.484/07, responsável pelo registro de marcas, patentes, contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, programas de computador, desenho industrial, indicações geográficas e topografias de circuitos integrados.[1]
 
            Enfim, a concorrência desleal foi apenas um dos diversos tópicos a serem discutidos no presente site, advindos de uma evolução no mercado que trouxe consigo uma grande competitividade, restando tão somente às empresas lesadas a incessante busca de tutela jurisdicional.

[1] Disponível em: http://www5.inpi.gov.br/menu-esquerdo/instituto. Acesso em 06-12-2011 às 10:30 horas.
Autor: Luciana Pedroso
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