O crescimento do setor imobiliário de Jundiaí é evidente, onde condomínios e mais condomínios são construídos em várias regiões da cidade, seja para fins comerciais ou residenciais.
Com isso, o sonho da casa própria se torna cada vez mais acessível e o mercado atuante nessa atividade comercial celebra os vultosos resultados.
Contudo, em muitos casos, a grande demanda no setor imobiliário impede que a conclusão da obra, e a consequente entrega do imóvel, ocorram na data prevista, resultando na frustração de expectativas de muitos consumidores, além dos prejuízos materiais.
Nesse contexto, cumpre frisar que os consumidores não estão juridicamente desamparados.
Muitas vezes, os consumidores são lesados, por desconhecerem os seus direitos, fazendo com que o sonho na aquisição de um imóvel se torne um verdadeiro pesadelo.
Não restam dúvidas de que o principal problema enfrentado por quem adquire imóvel na planta é o atraso na entrega.
O referido atraso faz com que muitos consumidores sejam compelidos ao pagamento de valores a título de aluguel, até que a entrega do imóvel seja efetivamente realizada, o que se demostra um verdadeiro absurdo.
Por tal razão, os transtornos e prejuízos causados a esses consumidores são passíveis de indenização por danos materiais, bastando comprovar nos autos os valores despendidos ante a situação fática a que foram expostos.
Insta consignar que a indenização por danos morais também poderá ser postulada em juízo, visando amenizar os inúmeros dissabores e transtornos causados aos consumidores, devendo cada caso ser analisado em suas peculiaridades.
Há que se ressaltar que, nem todas as cláusulas constantes dos contratos de compra e venda com as construtoras estão em consonância com a legislação de consumo (Código de Defesa do Consumidor), sendo muitas delas abusivas.
Incontroverso ainda que, muitas das cláusulas contratuais apresentam estipulações desproporcionais em relação ao consumidor, ao prever, por exemplo, a aplicação de multas e outras penalidades, no caso de inadimplemento contratual, somente aos adquirentes (contratantes) do imóvel e não à empresa contratada.
Em tais casos, caberá o ajuizamento de ação postulando a declaração da abusividade de tais cláusulas, além de buscar o ressarcimento dos prejuízos eventualmente sofridos.
O Código de Defesa do Consumidor assegura como um dos direitos básicos dos consumidores, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” (artigo 6°, inciso V).
Já o artigo 51, inciso IV do mesmo ordenamento jurídico, prevê que as cláusulas contratuais que estabelecem obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, são nulas de pleno direito.
Não se perca de vista que as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC).
Com efeito, em algumas hipóteses, as construtoras se eximem da responsabilidade de indenização em decorrência do atraso injustificado na entrega do imóvel, senão vejamos: no caso de existência de um caso fortuito ou de força maior, ou; no caso de demonstração da culpa exclusiva dos consumidores pelo atraso.
Acresça-se que, competirá às construtoras provar uma das excludentes acima mencionadas, haja vista que a responsabilidade civil do fornecedor nas relações de consumo é objetiva e solidária, ou seja, a reparação dos danos causados aos consumidores independe de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
Além dos problemas gerados com o atraso injustificado na entrega do imóvel, e com as cláusulas constantes nos contratos firmados, os consumidores também encontram dificuldades nos casos em que a obra já foi concluída.
Tais dificuldades versam sobre o valor do saldo devedor a ser pago; o fornecimento de documentação necessária para financiar o imóvel junto à instituição bancária escolhida, a entrega das chaves; e ainda, em alguns casos, sobre o pagamento de condomínio antes mesmo da efetiva entrega do imóvel, também havendo solução jurídica nesse sentido.
Veja que o direito de consumidor é mais amplo do que se imagina, sendo o objetivo do escritório, dispor de consultoria/atuação jurídica para que os direitos dos adquirentes de empreendimento imobiliário sejam respeitados.