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A profissão MOTORISTA agora está no rol da CLT. - 04/05/2012

A recente publicada Lei Federal nº. 12.619, de 30 de abril de 2012, acrescentou na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, regulamentação sobre a jornada de trabalho do motorista profissional. Essa nova lei, ainda, incluiu no Código de Trânsito Brasileiro diversas responsabilidades àqueles que não cumprirem as novas regras.
Algumas peculiaridades que podem ser destacadas nesse momento são:
1. O motorista deverá registrar seu ponto em cartão, que o acompanhará em todas as viagens;
                2. O motorista profissional deve:
a.         Ficar atento às condições de segurança do veículo, ou seja, terá a responsabilidade sobre os atos que tratar de segurança no transporte;
b.         Estar “preparado” para conduzir o veículo, seja de passageiros ou de cargas, pois, esse é um serviço de grande responsabilidade;
c.         Zelar pela carga transportada e pelo veículo. Com isso, o motorista não poderá mais se isentar de danos causados às pessoas e/ou às mercadorias, que estão em posse do empregador (pessoa jurídica);
3. A nova Lei traz também o tempo em que o profissional poderá atuar em serviço, quais as condições e possibilidades de horas extras e, de forma inédita, o tempo de espera que o profissional se sujeita em momentos de carga/descarga de mercadorias;
4. Ainda, o condutor profissional será responsabilizado por atos que infrinjam a Lei, respondendo por essas infrações e se sujeitando às penalidades daí decorrentes.
Trata-se de uma lei inteligente que busca regulamentar para evitar que profissionais desse ramo se sujeitem a serviços perigosos, tratando-os de forma simples e sem pensar nas consequências. Por essa razão os motoristas profissionais e suas famílias serão gratos pelo cumprimento desta Lei, que visa, sobretudo, garantir a saúde física e mental do trabalhador.
Note que a lei estabelece parâmetros de valorização dos serviços prestados por estas empresas, que, sem elas, o Brasil não andaria.

Para maiores detalhes, consulte-nos.

Autor: Dr. Otávio Daniel - Advogado
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